domingo, 19 de dezembro de 2010

Ministro nega seguimento à reclamação de deputado Neto Nunes (PMDB)



A batalha judicial entre candidatos e a justiça pelo Brasil não é fácil e parece indefinida em alguns casos. Regionalmente, ganhou mais um capítulo.


Trata-se da decisão do ministro do TSE, Hamilton Carvalhido, que, na última quinta-feira (16), negou seguimento ao processo nº 423555, do reclamante Francisco Leite Guimarães Nunes, o deputado Neto Nunes (PMDB).

Neste documento, o ex-prefeito de Icó fez uma Reclamação, com pedido liminar, ao decidido pela Comissão Apuradora das Eleições de 2010 do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE).

Na ocasião da decisão, apesar do deferimento (confirmação) do registro de candidatura de Nunes ao cargo de deputado estadual no pleito de 2010, os seus votos nominais foram considerados inválidos para si e destinados à legenda.


A DEFESA DO DEPUTADO - Em sua defesa presente no documento, Neto Nunes (PMDB) aponta que o ato da Comissão Apuradora afrontava a decisão do TSE no RO nº 434319/CE, publicado na sessão de 20 de outubro, que confirmou o registro da candidatura. Além disso, que só tomou conhecimento do fato do da decisão da Comissão do TRE-CE no dia 13 de dezembro, quando a diplomação estava marcada para 15 de dezembro.

Outro argumento utilizado foi o de que, uma vez deferido o seu registro, teria [...] o direito de ter computados pela Comissão Apuradora os votos válidos conferidos a si". Alegou, também não ter tido a oportunidade de defender-se das alegações deduzidas pelo Ministério Público (MP), o que acarretaria ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.

Por fim, utiliza do periculum in mora, no qual prevalecendo a decisão da Comissão Apuradora, ele não poderia ser diplomado e, em seu lugar, seriadiplomado candidato com votação inferior à sua, configurando-se dano irreparável.

A partir do exposto, ele requereu que fossem computados os votos válidos conferidos ao candidato, fornecendo-lhe o diploma, nos termos do art. 215 do Código Eleitoral. E, reservasse, até posterior deliberação, a vaga a que o deputado diz fazer jus, não concedendo diploma a qualquer outro candidato em seu lugar.


A DECISÃO - O ministro do TSE e relator do processo decidiu, monocraticamente (somente ele) que, diante do contexto, não haveria que se falar em descumprimento de decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ou usurpação de sua competência.

Pelo apresentado, e fundamentado no artigo 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, o ministro amilton Carvalhido negou seguimento à reclamação de Neto Nunes (PMDB).

A negação do seguimento trata-se de que do recurso apresentado a autoridade judiciária não o encaminhará para ser analisado na instância superior. Na situação de negativa, o ministro considera que não estão presentes os elementos necessários para aceitar aquele recurso, e, consequentement, nega seu seguimento.

A decisão foi encaminhada à Coordenadoria de Processamento (CPRO) e recebida ainda na quinta-feira (16). Apublicação da decisão está prevista para 02 de janeiro de 2011, no Diário da Justiça Eleitoral (DJE).



:::: VEJA ABAIXO O TEXTO COMPLETO DO TSE -->

Trata-se de Reclamação proposta por Francisco Leite Guimarães Nunes, com pedido liminar, ao fundamento de que a Comissão Apuradora das Eleições de 2010 do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará teria determinado, apesar do deferimento do seu registro de candidatura ao cargo de deputado estadual no pleito de 2010, "[...] fossem os votos nominais outorgados ao impetrante contabilizados como votos de legenda [...]" (fl. 04), à requerimento do Ministério Público Eleitoral.

Esclarece que tal ato da Comissão Apuradora afronta a decisão desta Corte no RO nº 434319/CE, publicado na sessão de 20.10.2010, que deu provimento ao recurso, deferindo o registro da candidatura do ora reclamante, frisando só ter tomado conhecimento do ato daquela Comissão em 13.12.2010, dois dias antes da diplomação, marcada para 15.12.2010.

Afirma que, "[...] travestido de requerimento à Comissão Apuradora do TRE/CE, o Ministério Público renovou a impugnação ao registro da candidatura do reclamante, que já tinha sido julgada por esse e. TSE" , reforçando que, uma vez deferido o seu registro, teria "[...] o direito de ter computados pela Comissão Apuradora os votos válidos conferidos a si" (fl. 05).

Alega não ter tido a oportunidade de defender-se das alegações deduzidas pelo Ministério Público, o que acarretaria ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.

Aduz que "[...] o fato em que se apegaram o Ministério Público e a Comissão Apuradora para inviabilizar a candidatura do reclamante consiste no julgamento realizado em 24.11.2010, após as eleições portanto" (fl. 06), e que, de acordo com a Lei nº 9.504/97 e precedentes do TSE, circunstâncias posteriores ao deferimento do registro não teriam o condão de estabelecer a inelegibilidade do candidato.

Assevera que estaria demonstrado o periculum in mora, uma vez que, prevalecendo a decisão da Comissão Apuradora, o reclamante não poderá ser diplomado e, em seu lugar, será diplomado candidato com votação inferior à sua, configurando-se dano irreparável.

Requer concessão de medida liminar, para que se determine à Comissão Apuradora e ao TRE/CE que (fl. 8):

"a) compute os votos válidos conferidos ao reclamante e forneça-lhe o diploma, nos termos do art. 215 do Código Eleitoral.

b) alternativamente, reserve até posterior deliberação a vaga a que faz jus o candidato, abstendo-se de conceder diploma a qualquer outro em seu lugar" .

Tudo visto e examinado, decido.

É cediço que a reclamação é via processual destinada a preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões.

No presente caso, insurge-se o reclamante contra ato da Comissão Apuradora das Eleições de 2010 do TRE/CE, consubstanciado na determinação de que os votos atribuídos ao reclamante fossem computados, exclusivamente, para a legenda em virtude de condenação posterior ao pedido de registro, nos autos da Representação nº 11.560 (3293824-94.2006.6.06.0000)-CE, julgada procedente em 24.11.2010, pela Corte de origem.

A partir do que se depreende de cópia do requerimento da Procuradoria Regional Eleitoral do Ceará (fls. 34-35), acatado pela Comissão Apuradora, o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, teria cassado o diploma do Deputado Estadual Francisco Leite Guimarães Nunes por gastos ilícitos de recursos de campanha, relativamente às eleições de 2006, em violação ao artigo 30-A da Lei das Eleições.

Ao que se tem, não guarda o acórdão da Corte de origem, que deu ensejo ao ato reclamado, qualquer relação com o Recurso Ordinário nº 4343-19/CE, em que o TSE proveu o recurso do ora reclamante para deferir-lhe o registro de candidatura.

Nesse contexto, não há falar em descumprimento de decisão desta Corte ou usurpação de sua competência.

Pelo exposto, com fundamento no artigo 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento à reclamação.

Intime-se. 
Publique-se.
 
Brasília, 16 de dezembro de 2010.


MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO 
RELATOR


* Para mais informações, clique aqui e entre com o número do processo acima citado (nº 423555)


Fonte: Icó é Notícia

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